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Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.
O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
Lucro versus receita 
As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.
Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).
Acréscimo patrimonial 
Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.
O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou.
Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor. “Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro.
Fonte: Notícias STJ
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Sefaz e Receita Federal identificam omissão de R$ 1,1 bilhão em faturamento pelas empresas do Simples Nacional

Sefaz e Receita Federal identificam omissão de R$ 1,1 bilhão em faturamento pelas empresas do Simples Nacional

Um relatório produzido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e Receita Federal identificou que mil empresas enquadradas no regime do Simples Nacional omitiram quase R$ 1,1 bilhão do seu faturamento declarado e, consequentemente, reduziram o montante dos tributos federais e do ICMS estadual, que deveria ter sido recolhido no regime unificado de tributação favorecida para as pequenas empresas.

O relatório que identificou a omissão do faturamento foi produzido cruzando as informações prestadas pelas empresas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS – D) da Receita Federal, com as informações das Notas Fiscais de vendas existentes na base de dados do sistema de controle de mercadoria em trânsito da Sefaz.

Todas estas empresas já receberam o aviso para a regularização até 20 de julho, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE do SefazNet.  “Caso a declaração da empresa não seja retificada até a referida data, a Receita Federal e a Sefaz poderão notificar o lançamento da diferença encontrada, de acordo com a legislação tributária federal, com aplicação de multa e juros, fato que não excluirá a possibilidade de auditoria fiscal suplementar”, informou o secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves.

De acordo com Marcellus Alves, ficou constatado que as empresas do Simples emitiram notas fiscais de vendas de mercadorias em valores muito superiores ao faturamento efetivamente declarado no PGDAS. “A diferença pode ser ainda maior, pois o cruzamento de informações somente alcançou o valor declarado pelas empresas com as notas fiscais eletrônicas emitidas. A fiscalização continuará confrontando as informações com outras bases de dados, como aquelas fornecidas pelas operadoras de cartão de crédito”.

O que órgãos pretendem com a cobrança administrativa é a recuperação de valores de ICMS e tributos federais, antes do lançamento fiscal, o que eleva os custos para a quitação do débito pelo contribuinte, pela incidência das multas por infração e juros moratórios.

Para se regularizar a empresa deverá providenciar até o dia 20 de julho a retificação da declaração relativa ao período notificado, gerar e pagar o documento complementar de arrecadação do simples (DAS), referente aos faturamentos que foram indevidamente suprimidos.

Caso a declaração não seja retificada até a referida data, a Secretaria de Estado da Fazenda suspenderá as empresas irregulares do cadastro do ICMS, o que as obriga a pagar o ICMS antecipadamente nos Postos Fiscais, além de proibição de emitir certidões e participar de licitações.
Fonte: Governo do Maranhão