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Sabia que, enquanto empresário (empresa) você não paga nenhum imposto?

Sabia que, enquanto empresário (empresa) você não paga nenhum imposto?

É a mais pura verdade e, infelizmente, a maioria não sabe disso. A maioria dos empresários vive dizendo que pagam tanto de imposto, tanto de taxas, tanto de encargos e, na realidade não pagam absolutamente nada, quem arca com tudo isso é o CONSUMIDOR FINAL.
Ora, se você tem impostos que incidem sobre o seu produto, seus serviços ou mercadoria, tem, por obrigação (e responsabilidade), que inserir (incluir, embutir) estes valores no seu preço final de venda, não tem? Caso contrário está tendo um prejuízo imenso.
Este artigo tem por objetivo APENAS explicar (e orientar) a respeito de IMPOSTOS incidentes sobre as vendas.
Digamos que compre uma mercadoria por R$ 10,00, faça o rateio de suas despesas operacionais (já incluindo a depreciação no valor de R$ x,00 e os encargos sociais de 65% (simples) da sua folha de pagamento) que, neste caso hipoteticamente, seria de R$ 5,00. Chegamos ao valor de CUSTO de R$ 15,00, certo?
Mas você precisa, aqui, incluir (hipoteticamente) ICMS + PIS + COFINS + IRPJ + CSLL (isso quando não tem o IPI, no caso de indústria ou apenas DAS para as empresas tributadas pelo SIMPLES) perfazendo o percentual de 30% (EXEMPLO, pois o percentual será muito variado em razão do ramo de atividade e forma de tributação). Além disso você quer incluir, também, 35% de Lucro Líquido. Perfeito.
O cálculo do seu MARKUP seria assim: (fator multiplicador para encontrar o valor de venda)
Custo                                  100%
Impostos                          – 30%
Lucro Líquido                  – 35%  (apenas um exemplo, à critério do empresário e, principalmente, do mercado)
Soma                                 =  35
FATOR MARKUP               2,86  (100/35)
Para o valor de custo de R$ 15,00 o valor de venda será R$ 42,90 (R$ 15,00*2,86)
Vejamos a prova:
VALOR DE VENDA DA MERCADORIA     R$   42,90
(-) IMPOSTOS INCIDENTES                      R$   12,87   (30% sobre o valor de venda)
(-) CUSTO DA MERCADORIA                    R$    15,00 (compra + rateio das despesas operacionais)
= LUCRO LÍQUIDO DESEJADO                R$   15,03  (35% desejado, a ser distribuído aos sócios, se tiver caixa ou quando possível)
Entenda que o valor de R$ 12,87 de IMPOSTOS quem está PAGANDO mesmo, na realidade, é o CONSUMIDOR FINAL e não a empresa. A empresa é mera coadjuvante (por OBRIGAÇÃO e RESPONSABILIDADE imposta pelo GOVERNO) na transferência do valor, muitas vezes antecipadamente como é o caso dos encargos sociais sobre a folha de pagamento (FGTS, INSS), bem como outros impostos se o prazo de venda for superior ao do RECOLHIMENTO que a empresa deve fazer, sempre através de guia própria, para a Receita Federal e/ou Secretaria da Fazenda do Estado ou Prefeitura (no caso de ISS) ou, agora, nos casos das empresas de E-COMMERCE com relação a diferença de alíquota de ICMS entre um estado e outro.
A não inclusão de IMPOSTOS no preço de venda fatalmente levará a empresa a falir. O não recolhimento (ou pagamento ou repasse) dos impostos ao governo fará com que a empresa acumule dívidas e, chegará em um ponto que terá que fechar as portas em razão disto.
Uma boa parte dos empresários pensa que faz correto: eu compro o produto por R$ 10,00, vendo por R$ 20,00 e tenho 100% de LUCRO!
Ledo engano, é isso que fará com que o mesmo quebre nos primeiros 5 (cinco) anos de vida, infelizmente. Outros falam: ahhh, se o meu concorrente vende por R$ 20,00 eu vou vender por R$ 19,00 para vender mais. Outro GRANDE ENGANO. Não é porque o OUTRO está perdendo dinheiro e indo à falência que você tem que ir junto. Venda pelo VALOR CERTO. Ahhh não dá, se for vender pelo valor certo ninguém compra, não vende. Então, meu amigo, desculpe a sinceridade, feche as portas antes que vá à falência e perca tudo também, procure um ramo que, além de inserir os impostos, o mesmo te gere lucros e tenha o sucesso que deseja OU INOVE, CRIE, tenha um diferencial e estude várias outras formas de faturar mais, essa é a única outra alternativa possível.
Não ERRE. Tenha consciência de que se fizer isso estará colocando uma CORDA NO PESCOÇO, se enforcando sozinho, sem precisar de ajuda nenhuma. Agir desta forma é AMADORISMO, você tem que ser um EMPRESÁRIO PROFISSIONAL (EMPREENDEDOR) para ter sucesso.
Tem ainda outros impostos / encargos / contribuições que a empresa, também, é mera coadjuvante (intermediária), tais como: o INSS descontado do colaborador ou do autônomo, o Imposto de Renda Retido na Fonte dos salários / férias / rescisões, o IRRF descontado de prestadores de serviços bem como outros casos. Em todos eles a empresa retém o valor e recolhe para o Governo, caracterizando, desta forma, o simples papel de depositária fiel. O não recolhimento pode, até, caracterizar crime, fique atento a isso também.
O empresário precisa (e deve) ter essa consciência de que para ter um NEGÓCIO que, realmente, seja vantajoso e lhe gere LUCROS e pague TODOS OS IMPOSTOS corretamente (até porque não paga nada, é apenas um depositário fiel do governo), precisa se organizar, planejar, vender pelo preço correto (seja qual for), ter um diferencial, fidelizar seus clientes e, principalmente, agir com toda a honestidade (e profissionalismo) possível, mesmo sabendo que o governo não dá valor ao que lhe é devido. Isso é problema do governo e não seu.
Faça a sua parte pois 3 (três) motivos:
1) estará agindo corretamente
2) não terá problemas no futuro (de fiscalização, principalmente)
3) terá plenas condições de manter a sua empresa para poder crescer.
Não existe remédio, não existe alternativas, não existe jeitinho brasileiro que possa resolver isso: o imposto é sempre devido e temos, como consumidores finais, que arcar com isso e, como empresários, saber de nossas obrigações e responsabilidades.
As empresas têm o simples papel de apenas reter estes valores e repassar ao governo, simples assim.
E saiba que o governo brasileiro tem os melhores softwares e equipamentos do MUNDO para controlar todo o seu dinheiro e, principalmente, os impostos. Veja isso em outro artigo meu.
Quer saber mais a respeito de Markup ou Custos ou Preço de Venda? Visite: http://relatoriosempresariais.com.br e confira modelos de planilhas de custos e formação de preço de venda para indústria, comércio e serviços.
Ou como ser tornar um empresário mais consciente, mais empreendedor e não errar mais? Visite meu projeto social http://www.portaldosempreendedores.com.br e veja a parte de downloads e vídeos de experts, fique a vontade, é tudo gratuito.
Dúvidas? entre em contato no meu e-mail: wilson.giglio@mentordenegocios.com.br  ou https://facebook.com/mentordenegocios , será um prazer te ajudar.
Wilson Giglio
Fonte: Exame
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Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.
O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
Lucro versus receita 
As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.
Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).
Acréscimo patrimonial 
Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.
O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou.
Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor. “Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro.
Fonte: Notícias STJ
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