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Simples Nacional: Sancionada Lei Complementar que promove mudanças

Simples Nacional: Sancionada Lei Complementar que promove mudanças

A Lei Complementar nº 155/2016 – DOU 1 de 28.10.2016, entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.

Destacamos:

Parcelamento de débitos:

Poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, observando-se que:

a.1) o parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;

a.2) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e independerá de apresentação de garantia;

a.3) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;

a.4) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e os valores  constantes da letra “a.3”;

a.5) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;

a.6) o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;

a.7) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

Investidor-anjo:

A partir de 1º.01.2017, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), observando-se que (arts. 61-A a 61-D):

– não integrará o capital social da empresa;

– não serão considerados receitas da sociedade;

deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos;

a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;

 O investidor-anjo:

– não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

– não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002;

– será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;

– ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP;

– somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

As alterações a seguir passarão a vigorar somente a partir de 1º.01.2018:

Novo limite de R$ 4,8 milhões

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

Tabelas e faixas

A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.

Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.

Fonte: LegisWeb

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Lei Geral: dúvidas sobre parcelamento Simples Nacional

Lei Geral: dúvidas sobre parcelamento Simples Nacional

Parcelamento – Conforme anunciado anteriormente, o Congresso Nacional aprovou, no último dia 4 de outubro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 25/2007, alterando a Lei Complementar 123/2006.

Entre outras medidas, em seu artigo 9º., o referido PLP estabelece a possibilidade de parcelamento em até 120 meses, com parcela mínima de R$ 300,00, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

Estabelece ainda que após a sanção presidencial, o Comitê Gestor do Simples Nacional deverá regulamentar o parcelamento estabelecido, bem como que a adesão ao parcelamento ampliado poderá ocorrer em até 90 dias após a regulamentação.

Dessa forma, é importante ficar atento às próximas medidas (sanção e regulamentação), já discutindo com os clientes a existência de débitos e verificando a necessidade de parcelamento.

Abaixo a transcrição, na íntegra, o artigo 9º. Do PLP:

Art. 9º Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. 

§ 2º O pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação deste artigo, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, e independerá de apresentação de garantia. 

§ 3º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte. 

§ 4º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o caput, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre: 
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; 
II – os valores constantes no § 3º deste artigo. 

§ 5º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. 

§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 7º O pedido de parcelamento de que trata o § 2º deste artigo implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. 

§ 8º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de 

Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

§ 9º Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.

Fonte: Fenacon Notícias

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Parcelamento de impostos – Lençóis Paulista

Parcelamento de impostos – Lençóis Paulista

Prazo final: Contribuintes com impostos em atraso junto a Prefeitura de Lençóis Paulista tem até 29/02/2016 para aderir ao Parcelamento Administrativo Especial com remissão parcial de multa de mora, juros e honorários advocatícios.

Através da Lei No. 4.802 de 02 de dezembro de 2015, foi instituído o Parcelamento Administrativo Especial com remissão parcial de multa de mora, juros e honorários advocatícios dos créditos fazendários do Município de Lençóis Paulista.

Os créditos fazendários objeto deste parcelamento, correspondem aos débitos de competência até 31 de dezembro de 2014, sendo que, por opção do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderá parcelar os débitos em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

Benefícios para adesão ao parcelamento:

a) Liquidação em até 12 (doze) parcelas: Remissão de 70% (setenta por cento) na multa de mora, juros e honorários advocatícios;

b) Liquidação de 13 (treze) à 24 (vinte e quatro) parcelas: Remissão de 50% (cinquenta por cento) na multa de mora, juros e honorários advocatícios.

Como aderir:

O contribuinte deve se dirigir ao balcão de atendimento Prefeitura e no SERFIS – Setor de Recuperação Fiscal para formalizar o pedido de parcelamento.

Lei No. 4.802 de 02 de dezembro de 2015

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ICMS-SP: Instituído o novo Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS)

ICMS-SP: Instituído o novo Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS)

Através do Decreto nº 61.625/2015 – DOE SP de 14.11.2015, foi instituído o novo Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 61.625, de 13 de novembro de 2015, instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), autorizado pelo Convênio ICM nº 117, de 7 de outubro de 2015. O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos tributários a serem incluídos no programa.

Para acessar o Portal de adesão ao PEP é obrigatório o uso de senha pessoal, a mesma utilizada para acesso ao Posto Fiscal Eletrônico. Caso não possua senha válida, deverá solicitar uma senha específica para acesso ao PEP no Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Programa Especial de Parcelamento – Governo do Estado de São Paulo.