ICMS – A pedido da PGE, Justiça bloqueia bens de empresas que, para sonegar impostos, vendiam carros sob fachada de locadora
Descartar milésimos da moeda em cálculo de ICMS caracteriza sonegação fiscal
Para calcular o valor devido de ICMS, as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos não podem ser desconsideradas. Caso contrário, o resultado obtido não passa de uma soma fictícia da operação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, recurso de uma empresa de cosméticos.
A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que foi autuada pela Fazenda pública de Minas Gerais. O órgão público cobrou débitos que alcançaram R$ 866 mil e multa de 50% do valor do tributo. Para a companhia, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado produto por produto e não sobre o valor total dos itens.
O entendimento da empresa se deu por causa das variações (de 7% a 25%) do imposto sobre cada produto. Mas, ao fazer o cálculo do tributo, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais do valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5º do Plano Real (Lei 9.069/95).
Ao analisar o caso, o colegiado afirmou que esse sistema de cálculo gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, reduzindo, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.
O acórdão destacou que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) e o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação. Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar os números posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real.
“Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, disse o relator, concluindo que que a empresa pretendia atribuir um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação tributária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico
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