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ICMS – A pedido da PGE, Justiça bloqueia bens de empresas que, para sonegar impostos, vendiam carros sob fachada de locadora

ICMS – A pedido da PGE, Justiça bloqueia bens de empresas que, para sonegar impostos, vendiam carros sob fachada de locadora

ICMS – A Justiça bloqueou os bens e os ativos financeiros de um importante grupo empresarial que fraudava o Fisco estadual usando como “fachada” a locação de veículos para, na verdade, realizar atividades de aquisição e revenda de automóveis. Com esse procedimento, as empresas do grupo da Grande Florianópolis deixaram de pagar R$ 2 milhões em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
A decisão do juiz de Direito Rafael Sandi, da Vara de Execuções Fiscais do Estado, da Comarca da Capital, nesta semana, atendeu ao pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE), fundamentado em provas levantadas pelo Grupo Especialista do Setor Automotivo e Autopeças (Gesauto) da Secretaria Estadual da Fazenda. Quando for utilizado na manutenção de suas atividades, a lei permite que uma empresa deixe de recolher ICMS sobre a compra de um produto. Nesse caso, o bem é chamado ativo fixo, devendo permanecer no patrimônio empresarial por pelo menos um ano, pois é vinculado à própria atividade.
No caso das ‘locadoras’ de automóveis, a Justiça verificou que essas premissas não estavam sendo cumpridas, já que “além de não ter se demonstrado a utilização dos veículos para os alegados fins institucionais, permaneceram sob o domínio dos seus adquirentes por período ínfimo de tempo”. Assim, as empresas do grupo adquiriam os automóveis para locação, deixando de recolher o imposto, porém, os vendiam em curto espaço de tempo, também sem pagar o ICMS sobre a revenda.
Ao longo de três anos, as transações ilícitas envolveram 778 veículos, movimentando R$ 23 milhões. “Obviamente, tais patamares encontram-se absolutamente desconexos com a atividade de locação de veículos e com a reposição e atualização da frota nesta região. Reconhecida a ilegalidade das operações, indicando evasão fiscal, o valor de tributos devidos supera R$ 2 milhões”, garantiu o juiz Rafael Sandi.
Os envolvidos ocultavam ser um grupo empresarial através da fragmentação das atividades entre seis pessoas jurídicas diferentes. Dessa forma, se beneficiavam do “Regime do Simples”, com recolhimento tributário baseado no lucro presumido.
Empresas eram da mesma família
A Procuradoria Fiscal da PGE, junto com a Secretaria da Fazenda, conseguiu demonstrar à Justiça que todas as pessoas jurídicas envolvidas são integradas e administradas por membros da mesma família e que a gestão das empresas é compartilhada mediante a concessão de procurações recíprocas. Por outro lado, o endereço em Florianópolis é comum às pessoas jurídicas e existia comunicação patrimonial entre elas, com a transferência de veículos de uma para as outras.
Para o juiz, esta caracterizado um grupo econômico, pois visualiza-se íntima ligação entre as empresas executadas, conectadas com intuito de formação de um conglomerado empresarial com o mesmo objetivo social, inclusive com as sedes fixadas no mesmo endereço. “Há apenas uma subdivisão em estruturas formais”, esclareceu ele, ao deferir o pedido da PGE de bloquear os bens e os ativos financeiros dos sonegadores de impostos, com o objetivo de saldar os débitos com o Fisco estadual.
(Cautelar Fiscal N° 0317888-69.2015.8.24.0023)
Fonte: Governo de Santa Catarina
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Descartar milésimos da moeda em cálculo de ICMS caracteriza sonegação fiscal

Descartar milésimos da moeda em cálculo de ICMS caracteriza sonegação fiscal

Para calcular o valor devido de ICMS, as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos não podem ser desconsideradas. Caso contrário, o resultado obtido não passa de uma soma fictícia da operação. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, recurso de uma empresa de cosméticos.

A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que foi autuada pela Fazenda pública de Minas Gerais. O órgão público cobrou débitos que alcançaram R$ 866 mil e multa de 50% do valor do tributo. Para a companhia, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado produto por produto e não sobre o valor total dos itens.

O entendimento da empresa se deu por causa das variações (de 7% a 25%) do imposto sobre cada produto. Mas, ao fazer o cálculo do tributo, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais do valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5º do Plano Real (Lei 9.069/95).

Ao analisar o caso, o colegiado afirmou que esse sistema de cálculo gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, reduzindo, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.

O acórdão destacou que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) e o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação. Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar os números posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real.

“Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, disse o relator, concluindo que que a empresa pretendia atribuir um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação tributária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

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